ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a tese de falsidade grosseira e mantendo a subsunção da conduta ao art.
- O agravante sustenta que o documento apresentado no certame licitatório seria manifestamente inidôneo para lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, o que caracterizaria a atipicidade da conduta e crime impossível.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Uso de documento falso. Falsidade grosseira. Crime impossível. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a tese de falsidade grosseira e mantendo a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal.
2. O agravante sustenta que o documento apresentado no certame licitatório seria manifestamente inidôneo para lesar a fé pública, configurando erro grosseiro e ausência de potencialidade lesiva, o que caracterizaria a atipicidade da conduta e crime impossível.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, considerado tecnicamente irregular, mas apto a induzir em erro, configura crime impossível ou falsidade grosseira, afastando a subsunção da conduta ao art. 304 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato. No caso, o documento apresentado possuía irregularidades técnicas, mas era apto a induzir em erro, inclusive profissionais qualificados, em análise apressada.
6. Não há que se falar em crime impossível, pois o documento não foi confeccionado de forma grosseira e mostrou-se hábil a enganar o homem médio, conforme análise das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar, sendo o falso perceptível de imediato.
2 . Não há que se falar em crime impossível quando o documento falso é apto a enganar o homem médio, mesmo que não tenha logrado êxito em ludibriar o destinatário qualificado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
[trecho intermediário suprimido]
a enganar e iludir o homem médio.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.625.534/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Somente a absoluta ineficácia do meio pode isentar o agente de pena. Segundo elucida a doutrina:
"Adota-se, no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não sofreu risco algum, seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. .. A lei penal exige que o meio utilizado seja totalmente ineficaz, devendo-se avaliar a eficácia no caso concreto, jamais teoricamente."
(Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 9ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.