DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SA CORREIO BRAZILIENSE contra inadmissão… — AREsp AREsp 2959417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SA CORREIO BRAZILIENSE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- A propositura da ação produz efeitos em relação à parte demandada após a sua citação válida.
- A previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no art.
- No caso em apreço, conquanto os embargos à execução tenham sido extintos sem julgamento do mérito, perfectibilizou-se a relação jurídico-processual e houve atuação dos procuradores do embargado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 12407, 9518, 6017, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SA CORREIO BRAZILIENSE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A propositura da ação produz efeitos em relação à parte demandada após a sua citação válida. A previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 318 do CPC.
2. No caso em apreço, conquanto os embargos à execução tenham sido extintos sem julgamento do mérito, perfectibilizou-se a relação jurídico-processual e houve atuação dos procuradores do embargado. Portanto, devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Inexiste duplicidade de cobrança de honorários se não demonstrada a incidência do encargo na negociação havida na via administrativa.
4. Negou-se provimento ao recurso.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 371):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos para sanar vício de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a ocorrência de omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
4. Há omissão quando no acórdão embargado não houve debate de matéria impugnada no recurso de apelação.
5. A modificação do valor atribuído à causa não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação.
6. Incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação praticados no âmbito do processo judicial, a parte que impugna o valor da causa, por ela própria informada na inicial, após a prolação da sentença que a condenou aos honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
dos créditos relativos aos títulos executivos que já estavam extintos na execução fiscal embargada à época do protocolo desta demanda, devendo os honorários advocatícios já fixados, por lógica, incidirem sobre o novo valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 255, §1º, DO RISTJ, E 1.029, §1º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.