ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa, apontada como possível coautora do crime, não configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa, apontada como possível coautora do crime, não configura cerceamento de defesa. A decisão foi fundamentada na inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, em respeito ao direito constitucional contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF).
2. A diligência foi precedida de fundadas razões, com base em elementos objetivos e concretos, aptos a justificar a medida, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
3. Divergências formais na pesagem do material apreendido, sem comprovação de manipulação indevida ou prejuízo concreto à defesa, não invalidam a prova, nos termos dos arts. 158-A e 563 do CPP.
4. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável o reexame de elementos fático-probatórios que demonstram a finalidade mercantil das drogas apreendidas.
5. A fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixada em patamar adequado, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta dos fatos.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por RAYANE MARIA DE SOUSA DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fl. 1723):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAYANE MARIA DE SOUSA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501091-12.2024.8.26.0228) (e-STJ fls. 1.619/1.643).
A ora agravante foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem." (REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe 24/2/2025.)
No caso, a fração de redução foi fixada considerando-se a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (e-STJ fl. 1.066), bem como a intensa atividade de mercancia exercida (e-STJ fls. 1.465/1. 466). Tais circunstâncias, embora não afastem a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, revelam-se adequadas para a fixação de uma fração redutora menos benéfica, em razão da gravidade concreta dos fatos, conforme acórdão condenatório.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.