ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do ECA) e teve extinta a punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição.
3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância.
6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto.
7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela
[trecho intermediário suprimido]
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF" . (AgRg no AREsp 2.730.742/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/08/2025).
III Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, por seu desprovimento.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.