DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CEZAR MENEZES MOTTA contra julgado… — AREsp AREsp 2959366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CEZAR MENEZES MOTTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art.
- 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e posse de drogas para consumo pessoal (art.
- Em sentença, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime do ECA, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e, pelo crime de posse de drogas, foi declarada extinta sua punibilidade em razão da prescrição (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CEZAR MENEZES MOTTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5025004-36.2021.8.21.0008).
Depreende-se do feito que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 650/651).
Em sentença, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime do ECA, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e, pelo crime de posse de drogas, foi declarada extinta sua punibilidade em razão da prescrição (e-STJ fls. 658/659).
A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir as penas impostas ao acusado a 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa (e-STJ fls. 826/827).
Daí o recurso especial, no qual alegou a defesa:
a) Nulidade absoluta da ação penal por negativa de vigência aos arts. 157, 243, inciso I, e 564, inciso IV, todos do CPP, em razão da ilicitude da prova derivada de violação ao domicílio.
b) Nulidade da sentença e do acórdão por negarem vigência aos arts. 28 do CPP e 89 da Lei n. 9.099/1995, em virtude da negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MP, amparada em argumento vinculado a delito atingido pela prescrição da pretensão punitiva.
c) Negativa de vigência ao art. 28-A, § 14, do CPP, pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de expresso pedido de remessa ao MP para manifestação quanto à proposta de ANPP.
Requereu, ao final, a anulação do feito desde a busca domiciliar ou a remessa do feito ao MP para oferecimento de ANPP (e-STJ fls. 880/881).
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 934/940), foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 949/968).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 1.006).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 652/653 e 657/658):
Da violação do domicílio:
A tese se confunde com o mérito e com este será analisada.
(..)
Especificamente quanto à alegação preliminar de nulidade pela violação do domicílio, razão não assiste à defesa.
Compulsando o expediente de busca domiciliar, observo que a
[trecho intermediário suprimido]
de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF" . (AgRg no AREsp 2.730.742/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/08/2025).
III Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, por seu desprovimento.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.