DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN BRAGA SILVEIRA BRITO contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2959351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN BRAGA SILVEIRA BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- 352): Ação de Cobrança - Complementação de pensão por morte - Eletros - Interrupção de pagamento da complementação de pensão por morte após a beneficiária fazer a opção pela pensão por morte militar, abrindo mão da pensão previdenciária do INSS - Sentença de Improcedência.
Resultado indicado
Restou evidenciado nos autos que a autora, voluntaria e deliberadamente, escolheu, em julho de 2021, não receber a pensão por morte do INSS, em favor de manter o pensionamento militar que lhe foi concedido, por lhe ser mais vantajoso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN BRAGA SILVEIRA BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 517-518).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 352):
Ação de Cobrança - Complementação de pensão por morte - Eletros - Interrupção de pagamento da complementação de pensão por morte após a beneficiária fazer a opção pela pensão por morte militar, abrindo mão da pensão previdenciária do INSS - Sentença de Improcedência.
Restou evidenciado nos autos que a autora, voluntaria e deliberadamente, escolheu, em julho de 2021, não receber a pensão por morte do INSS, em favor de manter o pensionamento militar que lhe foi concedido, por lhe ser mais vantajoso.
A ré comprovou que a regra de extinção automática da complementação de pensão após o cancelamento da Pensão na Previdência Social está expressa no Regulamento da Eletros desde 1993, ou seja, antes do falecimento do marido da autora, em 1999. Sentença mantida - Desprovimento da Apelação.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 390):
Embargos de Declaração - Inocorrência de omissão - Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada - Prequestionamento. Desnecessidade. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desprovimento dos declaratórios.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 569-574).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 517-518 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.