ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
- Recurso especial que suscita violação do art.
Resultado indicado
Aduz que a assistência judiciária gratuita foi concedida sem comprovação de hipossuficiência, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS PARTICULARES E DE ALUGUEL DO BRASIL - FÊNIX BRASIL contra decisão singular de fls. 463/467 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
Assevera que o Tribunal estadual não enfrentou todas as teses relevantes levantadas pela agravante, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Defende a inaplicabilidade do CDC, pois a agravante não comercializa seguro, mas atua em socorro mútuo de proteção veicular, contrato atípico distinto do seguro previsto no art. 757 do CC.
Aduz que a assistência judiciária gratuita foi concedida sem comprovação de hipossuficiência, em afronta ao art. 98 do CPC.
Alega que o foro competente seria Maceió/AL, conforme art. 53, III, "a", do CPC e cláusula contratual, mas o acórdão afastou a preliminar apenas com base no CDC.
Afirma que inexiste o dever de indenizar acórdão recorrido, já que a parte agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 492).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à abusividade da cláusula de eleição de foro em relação consumerista, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, quanto à tese de inexistência do dever de indenizar, o Tribunal de origem examinou as provas constantes dos autos e concluiu pela obrigação da ré em reparar os danos materiais sofridos pelo autor, já que não foram demonstradas excludentes de responsabilidade. Assim, modificar esse entendimento exigiria nova análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório, o que não é permitido em recurso especial, conforme vedação expressa das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.