DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2959218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILLAMS DE MATOS MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 343-344, e-STJ): Apelação Cível - Ação de Cobrança - Rateio de despesas entre cooperados - Débitos oriundos do não recolhimento de tributos federais e municipais - Deliberação e aceitação dos membros presentes em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/12/2008 - Ratificação em Assembleia Geral Ordinária em 25/03/2009 - Legalidade da cobrança - Inaplicabilidade do art.
- 44, II da Lei 5764/71 - Declaração emitida no momento do desligamento do Cooperado que se refere apenas à diferença entre o valor das quotas-partes e o rateio das perdas do exercício de 2011, não se tratando de documento de quitação - Reforma da sentença para julgar procedente a cobrança - Recurso conhecido e provido - À unanimidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9625
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILLAMS DE MATOS MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):
Apelação Cível - Ação de Cobrança - Rateio de despesas entre cooperados - Débitos oriundos do não recolhimento de tributos federais e municipais - Deliberação e aceitação dos membros presentes em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/12/2008 - Ratificação em Assembleia Geral Ordinária em 25/03/2009 - Legalidade da cobrança - Inaplicabilidade do art. 44, II da Lei 5764/71 - Declaração emitida no momento do desligamento do Cooperado que se refere apenas à diferença entre o valor das quotas-partes e o rateio das perdas do exercício de 2011, não se tratando de documento de quitação - Reforma da sentença para julgar procedente a cobrança - Recurso conhecido e provido - À unanimidade.
Opostos embargos de declaração, e após determinação de rejulgamento por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 533-535, e-STJ), foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 715-729, e-STJ. Foram opostos novos embargos, também parcialmente acolhidos (fls. 746-756, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 758-764, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 491, caput, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, II, III, e parágrafo único, II, do CPC; arts. 44 e 45 da Lei das Cooperativas.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão acerca (a) da ausência de prova do fato constitutivo, (b) do fato de que a constituição das obrigações tributárias seriam anteriores ao ingresso do embargante na cooperativa, (c) da ausência de autorização do rateio no estatuto e (d) da nulidade da deliberação por ausência de previsão expressa na ordem do dia; violação aos arts. 44 e 45 da Lei das Cooperativas, previsão legal para que a deliberação esteja prevista na ordem do dia.
Em juízo de admissibilidade (fls. 777-781, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 792-798, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 816-820, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, 491, 492 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.