DECISÃO Cuida-se de agravo de WASHINGTON ALVES SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2959205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WASHINGTON ALVES SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, acrescida do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WASHINGTON ALVES SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501689-51.2023.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 221).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, acrescida do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fl. 353). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas, impondo-lhes pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. Um dos apelantes pleiteou nulidade das provas e absolvição, ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Já o outro requereu aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. (i) Verificar a legitimidade da atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal. (ii) Examinar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a manutenção da pena.
III. Razões de Decidir
3. A atuação dos guardas municipais foi legítima, respaldada por fundada suspeita e situação de flagrância, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Há possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação da pena mínima e substituição por restritivas de direitos. E não há preenche dos requisitos para o redutor devido a condenação anterior por tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento ao recurso de um dos apelantes, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Nega-se provimento ao apelo do outro recorrente.
Tese de julgamento: 1. A atuação de guardas municipais é legítima em situação de flagrância. 2. O redutor do tráfico privilegiado aplica-se quando preenchidos os requisitos legais, não sendo impedido por atos infracionais anteriores.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Constituição Federal, art. 144, §8º; Código de Processo Penal, art. 301; Código Penal, arts. 59, 68, 44, 77. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 995/DF, Pleno;
[trecho intermediário suprimido]
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.