DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2959198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS.
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
141 e 492 do CPC, no que concerne à inobservância dos limites objetivos da lide, na hipótese em que foi requerida aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo a seguinte argumentação: In casu, observa-se que a decisão não analisou o pedido de aposentadoria por idade, decidindo como se o Recorrente tivesse feito um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DEVIDO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à inobservância dos limites objetivos da lide, na hipótese em que foi requerida aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, observa-se que a decisão não analisou o pedido de aposentadoria por idade, decidindo como se o Recorrente tivesse feito um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 323).
Ou seja, levando-se em consideração que no presente caso, pretende-se a concessão de aposentadoria por idade, bem como, que o recorrente trouxe aos autos os comprovantes de que já adquiriu o requisito etário e o tempo contributivo necessário, deveria o juízo a quo ter deferido seu pedido e não julgar o feito de forma extra petita , como se tivesse feito pedido de aposentadoria por tempo contributivo, totalmente diverso do pedido pretendido (fl. 325).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.