DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ROGÉRIO ARCANJO MATOS E ELANO FAUSTO RODRIGUES DE … — AREsp AREsp 2959188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ROGÉRIO ARCANJO MATOS E ELANO FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
- SÚMULA Nº 6 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ROGÉRIO ARCANJO MATOS E ELANO FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 861/864):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 6 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE REVISÃODA DOSIMETRIA APLICADA. NÃO CONSTATAÇÃO DEERRO ALEGADO PELA DEFESA. PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Elano Fausto Rodrigues de Oliveira e Francisco Rogério Arcanjo Matos contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (págs. 699/706). Os réus foram condenados nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/03. Foi fixada pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão ao réu Elano Fausto Rodrigues de Oliveira, e de 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão ao réu Francisco Rogério Arcanjo Matos, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado. 2. Os recorrentes pugnam pela anulação do júri, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo comprovação da coautoria de homicídio qualificado nem do crime de organização criminosa. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena, de modo que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais que elevaram a pena acima do mínimo legal e, especificamente o recorrente Elano Rodrigues, pleitea a redução de 1/6 ou, no mínimo, a redução de 1/12 da pena-base, em razão da atenuante da menoridade relativa. Ainda suscitam o prequestionamento relativo aos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, bem como aos arts. 59 do CP, arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, da CF, além de requererem a intimação do núcleo da Defensoria Pública para fins de sustentação oral. 3. Conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, emerge a firme constatação de que a
[trecho intermediário suprimido]
teratologia, mas apenas aceitação de uma das versões constantes nos autos, a decisão que condenou os acusados deve ser preservada.
Diante do exposto, mantendo incólume o veredito condenatório, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.