ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE CAMILO PINTO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455, 9678, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FLAGRANTE PRESUMIDO. DIVERGÊNCIA SOBRE PORMENOR IRRELEVANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE CAMILO PINTO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 866/868):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOMAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Nesta via, a defesa sustenta, em síntese, que a alteração do entendimento da Corte estadual quanto à absolvição da agravante esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame fático-probatório.
Requer seja o presente agravo regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, desprover o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 881).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FLAGRANTE PRESUMIDO. DIVERGÊNCIA SOBRE PORMENOR IRRELEVANTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
A solução adotada na decisão ora questionada não demandou revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ, mas simples revaloração jurídica da prova diante de manifesto equívoco do Tribunal local.
Com efeito, o decreto condenatório de primeiro grau fundamentou-se em conjunto probatório robusto: confissão extrajudicial da acusada admitindo a prática delitiva em comunhão com o corréu adolescente, declarações das vítimas na fase investigativa
[trecho intermediário suprimido]
os depoimentos policiais divergiram quanto ao pormenor de se saber se o aparelho estava no bolso de um dos acusados ou se havia sido depositado no chão pela agravante no momento da abordagem. Esta divergência, quando contextualizada no conjunto probatório global, revela-se absolutamente irrelevante, tratando-se de mero detalhe circunstancial que não compromete a credibilidade dos relatos quanto ao fato principal: a prisão dos acusados logo após o crime com o objeto subtraído em sua posse.
A decisão absolutória que ignora confissão extrajudicial corroborada por múltiplos elementos independentes, declarações das vítimas, prisão em flagrante e depoimentos harmônicos de policiais quanto aos fatos principais, para fundamentar a absolvição em divergência sobre pormenor irrelevante, revela manifesto erro de valoração jurídica, autorizando a intervenção desta Corte para corrigir tal distorção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.