DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS GABRIEL PIMENTEL PEREIRA contra decisão que negou seg… — AREsp AREsp 2959156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS GABRIEL PIMENTEL PEREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a fim de ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS GABRIEL PIMENTEL PEREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a fim de ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 445/467, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DA DEFESA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III, V E VII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - INCABÍVEL - ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL JÚRI - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, não procede o pleito de impronúncia, tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato supostamente praticado ao crivo do Tribunal Popular do Júri. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, " .. "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". .. . (STJ; AgRg-AR Esp 2.323.116; Proc. 2023/0088142-3; SE; Rel. Min. Daniela Teixeira; Julg. 18/06/2024; DJE 24/06/2024)". Ademais, as provas indicam que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos e autônomos, ou seja, sem relação de subordinação entre elas. Assim, evidente a incidência ou não da consunção deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras pela qual o réu fora pronunciado somente podem ser excluídas quando
[trecho intermediário suprimido]
HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para que haja absorção do delito de porte de arma de fogo pelo crime de homicídio é necessário a existência de uma relação de subordinação em que as condutas tenham sido concretizadas em uma mesma situação fática.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inclusão do crime de porte de arma de fogo na decisão de pronúncia, sendo inviável desconstituir tal entendimento, sob pena de reexame no acervo probatório (Súmula n. 7/STJ), além da usurpação do mérito pelo Conselho Popular do Júri.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.244.531/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.