ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n.
- Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a demonstração dos dispositivos de lei federal violados e as específicas razões da afronta.
Resultado indicado
RECURSO rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 284 STF.
II. Questão em discussão
2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a demonstração dos dispositivos de lei federal violados e as específicas razões da afronta.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não foram acolhidos porque não se verificou a existência de omissão no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como da demonstração da forma em que se teria operado a alegada afronta, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF
5. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de revisão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios.
6. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem configuração de vício sanável por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025;EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.544.144/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciano de Sena Cabral, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela defesa.
4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.544.144/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.