ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: impugnação de crédito, apresentada por JULIO MAITO FILHO em face das agravantes.
Decisão: modificou o quadro geral de credores, "com a consequente exclusão do crédito no valor de R$ 672.834,92 (seiscentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em nome de Julio Maito Filho" (e-STJ fl. 134).
Acórdão recorrido: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelas agravantes e negou-lhe provimento.
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegou violação dos artigos 489, 505 e 1.022, II, do CPC. Além de invocar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentou que não ocorreu a preclusão da questão atinente à liquidez/iliquidez do crédito. Afirmou que as matérias de ordem pública, como a coisa julgada, podem ser suscitadas e enfrentadas a qualquer tempo.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas agravantes devido (i) à inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) à ausência de prequestionamento e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno: alega que houve omissão caracterizadora de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque o TJ/PR deixou de enfrentar argumentos relevantes para solução da controvérsia, sobretudo quanto à liquidez do título. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
em julgado - não comporta análise.
..
Somente após a sentença que acolheu a impugnação do credor (mov. 100.1), é que as recuperandas, em sede de embargos de declaração, suscitaram que parte do crédito seria ilíquido e outra, líquido .
Esse comportamento caracteriza inovação recursal, pois as recorrentes, em sede de recurso, acrescem novo fundamento fático à defesa delas.
Aliás, ao contrário do que defendem as recorrentes, a tese alusiva à parte líquida e ilíquida da condenação não constitui matéria de ordem pública .
(e-STJ fls. 135-136)
Dessarte, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se revela pertinente. O tribunal não deixou de analisar argumentos relevantes. Ao contrário, ele os rechaça de modo explícito por fundamento processual (inovação recursal e ausência de matéria de ordem pública), além de enfrentar os demais pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.