DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDADE ALTA PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA — AREsp AREsp 2959012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDADE ALTA PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO DA EMPRESA PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDADE ALTA PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 553-557.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 288-289):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DO PREÇO PELA CONSTRUTORA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL E ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PERANTE A CEF. OMISSÃO NO CONTRATO QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E DA BOA -FÉ OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a empresa Ré a restituir ao Autor, em dobro, a quantia paga a título de entrada omitida no contrato de financiamento.
2. Tendo por base que toda a documentação exigida para o financiamento bancário foi entregue pelo Autor à construtora Ré, quando da concretização do negócio, não há lastro probatório que permita imputar àquele a responsabilidade pela demora na assinatura do contrato de financiamento.
3. Da análise acurada dos autos se extrai que a empresa, de maneira abusiva e por razões não esclarecidas, decidiu aumentar o preço do imóvel em 10%, não havendo que se falar em novação da dívida, até mesmo porque não foi acostado aos autos qualquer termo neste sentido.
4. Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, por colocar o consumidor em posição desvantagem exagerada na relação contratual, não havendo alternativa senão a concordância com a condição imposta para a manutenção do negócio.
5. Além da violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 49, III e 51, IV, do CDC), resta claro o desrespeito pela empresa Ré ao princípio da vinculação do oferta (art. 30 do CDC), ambos norteadores de todo o microssistema de proteção ao consumidor.
6. O reajuste unilteral do preço imóvel, somado ao repasse de informações inverídicas à instituição financeira, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.