DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA — AREsp AREsp 2958923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 577):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS NO FEITO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E AMPARO LEGAL PARA A PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO.
QUESTÃO DE FUNDO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMPRIDA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS CASOS DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPC-A. POSSIBILIDADE. EM RAZÃO DA ALTA INUSUAL DO IGP-M, E SENDO O IPC-A, O ÍNDICE QUE REFLETE OFICIALMENTE A INFLAÇÃO, ESTE SE AFIGURA COMO O INDEXADOR MAIS FIEL A INCIDIR SOBRE O DISPOSITIVO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO REALIZADO PELO JUÍZO "A QUO", APÓS A SENTENÇA, RECONHECENDO OMISSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-613).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que seu Plano de Recuperação Judicial foi homologado no Processo n. 5001541-59.2021.8.21.0010, e que o crédito do recorrido está relacionado como concursal (Classe III - quirografário), sob a lógica de dação em pagamento prevista no plano, com sujeição do credor às condições nele estabelecidas.
Invoca a novação decorrente da aprovação do plano e a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJRS, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.