ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3419, 10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, destacando que os recorrentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física, bens da vítima.
5. A decisão destacou que a vítima reconheceu os réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sem qualquer margem de dúvida, reforçando a confiabilidade do reconhecimento.
6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que a palavra da vítima, em crimes de roubo, é altamente relevante e não há indícios de que a vítima tenha intenção de incriminar injustamente os réus.
7. O afastamento das conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de roubo é altamente relevante e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento de pessoas deve ser considerado válido quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art.
[trecho intermediário suprimido]
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.