ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL. CONDUTA DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS. ENTRAVES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WALASON LESSA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. 1.2. O Agravante pleiteia a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, alegando o caráter alimentar das verbas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A discussão central envolve a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e a consideração da boa-fé do devedor no cumprimento de suas obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - Aglnt no
[trecho intermediário suprimido]
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que
"(..) embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.