ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quant o ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09590.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quant o ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas (fls. 304-308); b) inexistência de decisão surpresa, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, diante da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 291-294); c) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais; d) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (fls. 407-410).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (arts. 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil), sem necessidade de reexame fático-probatório (fls. 417-418). Sustenta, ainda, equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, por ter o recurso especial sido interposto apenas com fundamento na alínea "a" e inexistir orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos pontos controvertidos (fls. 418-419). Defende a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando omissões específicas relativas à matrícula-mãe, certidão cartorária, ata notarial e imagens sobre a infraestrutura do loteamento (fls. 419-423). Argumenta violação do art. 10 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.