DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIANE GESSI BARON à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2958792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIANE GESSI BARON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10671, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIANE GESSI BARON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC; e 14 do CDC, no que concerne à configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em conta-salário referentes a um seguro não contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Os descontos indevidos realizados na conta-salário da recorrente, referentes a um seguro não contratado, configuram evidente falha na prestação do serviço bancário, causando prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção indevida de valores em conta-salário configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Isso porque tal conduta atinge diretamente a subsistência do consumidor, comprometendo sua dignidade.
..
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral em casos de in re ipsa descontos indevidos em conta-salário (fl. 165).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, não prospera. Embora o desconto indevido configure uma irregularidade, não se pode reconhecer o dano moral in re ipsa, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. Como bem estabelece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o desconto indevido em conta corrente, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial significativa " (fl. 156, grifo meu).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.