DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE SAMPAIO MOURA JANEIRO, MARIA JOSE GABRIE… — AREsp AREsp 2958789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE SAMPAIO MOURA JANEIRO, MARIA JOSE GABRIEL DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada reputou as razões do Recurso Especial dissociadas do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 284 do STF.
- Todavia, deixou de analisar de forma expressa a tese central deduzida pelos Embargantes, qual seja: a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4841, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE SAMPAIO MOURA JANEIRO, MARIA JOSE GABRIEL DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada reputou as razões do Recurso Especial dissociadas do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 284 do STF. Todavia, deixou de analisar de forma expressa a tese central deduzida pelos Embargantes, qual seja: a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em substituição ao prazo anual do Código Civil.
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O Recurso Especial manejado pela parte Embargante não se limitou a defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
De forma expressa e subsidiária, sustentou que, na hipótese de afastamento da incidência do prazo consumerista, deveria prevalecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
A tese não constitui inovação, mas sim linha argumentativa alternativa apta a resguardar o direito do consumidor diante da complexidade da relação jurídica em debate, em que se conjugam elementos de natureza securitária, contratual e consumerista. O prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tem aplicação nas hipóteses em que não há regra específica mais adequada, garantindo-se, assim, a efetividade do princípio da segurança jurídica e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Entretanto, a decisão embargada não examinou esse argumento subsidiário, limitando-se a afastar o Recurso Especial sob fundamento de dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido, sem enfrentar de modo explícito a incidência do art. 205 do CC (fls. 334-335).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.