DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2958779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por LORRAINE CORREA DO NASCIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7779, 12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por LORRAINE CORREA DO NASCIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL - RECUSA DE COBERTURA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA.
Não sendo persistente o caráter reparador ou funcional do procedimento proposto (Tema 1.069/STJ), mas meramente estético, conclui-se como lícita a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Nas razões de recurso especial (fls. 344-367, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos 1º, I, §1º, 12 e 35-F, da Lei n. 9.656/1998; 6º, 51 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 421 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) o contrato não exclui expressamente os procedimentos cirúrgicos, cujas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; b) não podem as cláusulas contratuais se sobreporem à saúde do paciente, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo nulas as cláusulas que coloquem o aderentes em desvantagens exageradas; c) é clara a natureza reparatória de todos os procedimentos indicados, conforme relatórios médicos que instruíram a presente demanda, aplicando-se o entendimento firmado no Tema nº 1.069/STJ; e d) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-407, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 411-414, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.069/STJ; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 417-431, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, não qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 435-445, e-STJ.
É o relatório.
Decida-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da validade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, orientou-se no sentido de que "é de cobertura
[trecho intermediário suprimido]
inviável em especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1121931/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018) grifou-se
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.