ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão q ue conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1063):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada pela Agravada contra o Estado Agravante.
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente (fls. 634-636).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso (fls. 744-759).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 788-795).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 03/02/2014).
V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.