DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTD… — AREsp AREsp 2958724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Concluso ao gabinete em: 14/8/2025 Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - e THALITA GONÇALVES DE LIMA em face de CIA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP -, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025
Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - e THALITA GONÇALVES DE LIMA em face de CIA. CANOINHAS DE PAPEL.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 576-583 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP -, nos termos da seguinte ementa (fl. 673 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCINDIDO POR JUSTO MOTIVO. REQUERENTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. (1) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ARGUMENTO DE QUE A INVENTARIANTE PODERIA SUBSTITUIR O SÓCIO ADMINISTRADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA REPRESENTANTE, MESMO APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES DA REPRESENTADA QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO FORMAL DO CONTRATO SOCIAL PARA INCLUSÃO DO NOVO ADMINISTRADOR. (2) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA QUE RESTOU FUNDADA NA INATIVIDADE DA EMPRESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO POR LONGO PERÍODO, CONTADO A PARTIR DO ÓBITO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA REQUERENTE. RESCISÃO DO PACTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 35, A E C, DA DA LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA MANTIDA. (3) INDENIZAÇÕES BASEADAS NA RESCISÃO INJUSTIFICADA E AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, A TEOR DO ART. 27, J E ART. 34 DA LEI N. 4.886/1965. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS AFASTADOS EM VIRTUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REPRESENTADA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I DO CC. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO REFUTADO. (5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação ao art. 618, II, do CPC e 1056, § 1º, do CC, art. 35, "a" e "c", da Lei
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUSTA CAUSA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c compensação e reparação.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.