DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde contra decisã… — AREsp AREsp 2958693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl.
- REGULAR INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
- 1- Na ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, restou expressamente determinado que os agravantes recolhessem, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do acórdão, as custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação.
Resultado indicado
4- Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14872, 10439, 8843, 7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl. 1.239):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO C. STJ NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1- Na ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, restou expressamente determinado que os agravantes recolhessem, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do acórdão, as custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação.
2- O recurso interposto pelos agravantes direcionado ao c. STJ, além de incabível, não é dotado de automático efeito suspensivo, de sorte que não impediu a eficácia do comando para que o agravante providenciasse o recolhimento das custas recursais.
3- Independente do ângulo em que se analise a matéria, as razões alinhavadas pelos agravantes são desprovidas de fundamentos relevantes, de forma que a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.
4- Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde foram rejeitados (fls. 1.273-1.286).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a existência de divergência jurisprudencial.
Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos de que a apelação não poderia ser julgada deserta enquanto pendente recurso no STJ sobre a Justiça gratuita, carecendo de fundamentação adequada.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em relação à necessidade de intimação para recolhimento do preparo do recurso em casos de indeferimento da justiça gratuita.
A parte recorrida, Blue Seeds do Brasil Pesquisa, Desenvolvimento e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 1245):
Desse percurso, reafirmo que fora inequivocamente franqueado aos agravantes a possibilidade de providenciar a regularização do recolhimento do preparo, tendo havido regular intimação do acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Relativamente ao dissídio jurisprudencial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de intimação para recolhimento do preparo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.