DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EULLER RODRIGUES DE JESUS ROCHA E KETHELEN HANNA DE SOUZA ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da Vale S/A, em razão do rompimento da Barragem de Brumadinho- MG.
- Decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do feito requerido pelos autores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EULLER RODRIGUES DE JESUS ROCHA E KETHELEN HANNA DE SOUZA ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 62-63, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da Vale S/A, em razão do rompimento da Barragem de Brumadinho- MG. Decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do feito requerido pelos autores. Acerto na decisão. Havendo ação coletiva e ação individual em que se postulam os mesmos direitos, a parte que ajuizou a ação individual, ao ter ciência da ação coletiva, poderá requerer a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, caso em que irá se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva procedente, ou prosseguir com a ação que ajuizou, caso em que não será beneficiado pelos efeitos da sentença coletiva procedente, sendo esta última a hipótese dos autos. O tema 60 do STJ é claro no sentido de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. " Ação Civil Pública que julgou parcialmente o mérito das ações de nº 5026408- 67.2019.8.13.0024, nº 5044954- 73.2019.8.13.0024 e n. º 5087481-40.2019.8.13.0024, de modo que, já tendo sido julgada a ação coletiva, ainda que não transitada em julgado, não mais há motivo para a pretendida suspensão. Ilegitimidade dos autores para ingressarem com execução extrajudicial amparados em Termo de Compromisso em que sequer fizeram parte da sua composição. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 87-99, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 1.029 e 313 do CPC/2015; e 104 da Lei 8.078/90 (CDC).
Sustenta, em síntese: a) a necessidade de suspensão da ação individual com base no art. 104 do CDC e art. 313 do CPC, em consonância com os Temas repetitivos 60, 589 e 923 do STJ, além do precedente repetitivo REsp 1.110.549/RS; b) a tempestividade do recurso especial; c) a existência de divergência jurisprudencial, notadamente com julgados do TJMG que reconhecem a possibilidade de suspensão em contexto de macrolide e a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; d) a legitimidade individual para executar o Termo de Ajustamento de Conduta/Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a DPMG, com referência ao REsp 2059781/RJ
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) grifou-se
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instânc ias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.