DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVI… — AREsp AREsp 2958626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4960, 12366, 9520
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 161-164)
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - SUFICIÊNCIA - PROVA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FATO NEGATIVO ABSOLUTO - PROVA DA QUITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - PROVA - CONSTATAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. Não há cerceamento de defesa se os documentos e as provas requeridas pela parte são despiciendos para o julgamento da lide. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só se mostra imprescindível na hipótese em que se verifica, de forma concreta, a existência de inconsistência formal ou material, a circulação do título ou, ainda, a execução em duplicidade. Precedentes do STJ. Nas ações de execução, diante da alegação de que o executado não cumpriu com o pactuado - lastreada na juntada de planilha de evolução de débitos e no próprio instrumento da contratação -, recai sobre o executado/embargante o ônus de comprovar o adimplemento da dívida (CPC, art. 373, inciso II), sob pena de se imputar ao exequente prova de fato negativo absoluto. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Verificando-se a devida instrução do feito com as cédulas de crédito bancário executadas e de documentos que demonstram, de forma pormenorizada, a evolução do débito, afasta-se a alegação de ausência de prova da origem e evolução da dívida. Nos casos de empréstimo para quitação de dívidas, não é imprescindível a juntada de comprovante de depósito do valor na conta
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.