ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E INDENIZAÇÕES.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E INDENIZAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE SOCIEDADE DE FATO, ELEMENTO "RISCO" E ART. 596 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional.
2. As alegações remanescentes revelam deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Não configurada decisão surpresa ou extra petita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão das conclusões sobre sociedade de fato, elemento "risco" e aplicação do art. 596 do CC demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência do óbice sumular.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO e FULÔ DE MANDACARU SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante o enfrentamento suficiente das questões relevantes; b) deficiência de fundamentação das demais alegações, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme AgInt no REsp 2.129.443/RJ (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025); c) inexistência de decisão surpresa ou extra petita, segundo a jurisprudência desta Corte (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp
[trecho intermediário suprimido]
em premissas fáticas específicas já consolidadas (AgInt no REsp 2.023.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 9/6/2023).
Giro outro, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte agravada relativo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
A imposição de tal sanção não é automática. Pelo contrário. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.