DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENARIO ANTONIO DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2958586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENARIO ANTONIO DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- 121, §2, incisos II e IV, do Código Penal e art.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10616, 10865, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENARIO ANTONIO DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2, incisos II e IV, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10826/03 (fls. 266-269).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 532-542).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 157, 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal (fls. 557-567).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, bem como em face da ausência de cotejo analítico (fls. 585-588).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 591-597).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 615-625).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o acolhimento da tese de legítima defesa putativa ou, subsidiariamente o afastamento das qualificadores.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão referente ao pleito defensivo de ocorrência de legítima defesa putativa (fls. 537-539):
"A defesa de Genário alega que as provas produzidas durante a instrução processual confirmam que havia iminência de agressão injusta por parte da vítima, o que desencadeou a conduta do réu, motivo pelo qual deve-se presumir legítima sua ação defensiva.
É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime, com a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
O acusado somente será impronunciado se o julgador não se convencer da existência do fato pela ausência de prova da materialidade e/ou pela total ausência de indicação da autoria.
Não é o que se colhe nos autos do processo.
A materialidade do fato vem comprovada pela Ocorrência Policial, Exame de Constatação e Eficiência, Laudo Tanatoscópico, Exame em Local de Morte Violenta, e pelas demais provas produzidas, inclusive a testemunhal.
Também existem indícios da autoria do cometimento do crime por parte de Genário.
(..)
Sabe-se que a excludente de ilicitude da legítima defesa somente pode ser
[trecho intermediário suprimido]
apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.
3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto.
4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.