DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CAMARGO DIAS contra acórdão de fls — AREsp AREsp 2958571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CAMARGO DIAS contra acórdão de fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl.
- Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls.
- O Tribunal de origem pontuou que a contrariedade à Constituição Federal deve ser pleiteada por recurso extraordinário.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CAMARGO DIAS contra acórdão de fls. 2020-2023 do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl. 1.738-1.759).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 1.898-1.909).
Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.916-1.927).
O recurso não foi admitido. O Tribunal de origem pontuou que a contrariedade à Constituição Federal deve ser pleiteada por recurso extraordinário. Aplicou o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação do dissídio jurisprudencial. Também citou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 2.020-2.023).
Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.029-2.035).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos, assim ementado (fls. 2.083-2.088):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. (SÚMULA 7/STJ) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). AGRAVOS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS ÓBICES APONTADO NAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA DOS RECURSOS ESPECIAIS QUANTO À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, CASO CONHECIDOS, PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
É o relatório.
A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 2.021-2.022):
.. Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação
.. Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.