ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3642, 4305, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia.
6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
..
(AgRg no AREsp n. 2.166.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 762.877/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.