ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que haveria divergência com precedentes do STJ, o que afastaria a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para sua formação.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.
De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.
O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.