DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- 494-495, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
- ÔNIBUS QUE TOMBOU EM VIA PÚBLICA CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NA PASSAGEIRA/PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ/SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435, 8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 494-495, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. DANO MORAL. ÔNIBUS QUE TOMBOU EM VIA PÚBLICA CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NA PASSAGEIRA/PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR FORTUITO EXTERNO, FORÇA MAIOR, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU POR FATO DOLOSO E EXCLUSIVO DE TERCEIRO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA SATISFATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO DECORRENTE DAS LESÕES FÍSICAS. PARTE AUTORA ADOLESCENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. VALOR FIXADO QUE SE MAJORA PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, À LUZ DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ/SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese: a) a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00, alegando que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, conforme o artigo 8º do CPC/2015.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 762-767, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Insurge o agravante, ainda, no tocante ao quantum indenizatório fixado, sustentando, em suma, que os danos morais foram arbitrados em valor exagerado e desproporcional em relação a gravidade do dano. Aponta violação ao artigo 944 do Código Civil.
A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
Logo, em havendo o incontroverso fato que o veículo tombou na pista, ocasionando queda do
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Nesse sentido, precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, , DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2019; e AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019.
3 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.