DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARUL… — AREsp AREsp 2958369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa ao art.
- 505 do CPC, por não ter sido demonstrada a exata similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com base no art.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 505 do CPC, por não ter sido demonstrada a exata similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 173-175).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 178-184).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve prosperar porque o arbitramento dos honorários envolve reexame fático-probatório, incide a Súmula n. 7 do STJ, não houve ofensa ao art. 505 do CPC, não se demonstrou divergência jurisprudencial nem similitude fática, faltou a indicação de fonte de acórdão paradigma e o TJMT não é repositório autorizado, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, o não conhecimento do recurso especial (fls. 334-346).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ACOLHEU TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR (EXEQUENTE) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS PRETENSÕES ACOLHIDAS, E NÃO APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO R. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 71):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO PRINCIPAL V. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Embargos de declaração que não configura instrumento recursal adequado para veicular insatisfação com decisão desfavorável. Se os embargantes entendem que a questão não foi bem apreciada, devem veicular sua pretensão por meio do recurso adequado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 505 do CPC, pois sustenta que, ao admitir cumprimento de sentença
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.