DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA BERNARDES e JOÃO LUIS DE SOUZA BERNAR… — AREsp AREsp 2958366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA BERNARDES e JOÃO LUIS DE SOUZA BERNARDES contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL, NOS TERMOS DO ART.
- B, QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE ROUBO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA BERNARDES e JOÃO LUIS DE SOUZA BERNARDES contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 448-449):
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 44, § 3º, DO CP, QUANTO AO RÉU A. L. S. B, QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE ROUBO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO ACUSADO J. L. S. B. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. PRESENÇA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NA SENTENÇA PARA FINS DE ELEVAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA (REINCIDÊNCIA DO RÉU), QUE, SE DIVIDIDA PELO NÚMERO DE MESES DA PENA CORPORAL APLICADA, INCLUSIVE RESULTA EM PATAMAR INFERIOR A 30% DOS RENDIMENTOS INFORMADOS PELO ACUSADO NO SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA, E AINDA QUE O FOSSE, SERIA APLICÁVEL AO CASO A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC), COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO, QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva nos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 2. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes tanto aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira quanto instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Em se tratando de fumígenos de marcas paraguaias, cuja procedência estrangeira foi confirmada pela Receita Federal, e não tendo sido apontados pela defesa elementos concretos a indicarem que, especificamente no caso dos autos, os cigarros apreendidos foram produzidos no território nacional, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos. 4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em
[trecho intermediário suprimido]
ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.