ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 11811, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC.
1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por LUIS SÉRGIO DE SOUZA SILVA e OUTRA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em face dos agravantes, objetivando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.493,40, decorrentes do decaimento parcial dos agravantes nos embargos à execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, em face da decisão que deferiu a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de crédito inadimplido em cumprimento de sentença, relativo a honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte agravante em razão do decaimento parcial dos embargos à execução por si opostos, o não pagamento é causa jurídica para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, via SerasaJud, na forma do expressamente previsto nos arts. 782, §§3º e 5º do CPC. Prescrição da pretensão de cobrança não implementada, tendo o recorrente indicado lapsos temporais estranhos à pretensão em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
e consistente, as razões da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 182/STJ, aplicada em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ.
Saliente-se que cabia aos agravantes, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateram adequadamente todos os óbices invocados pelo TJ/RS para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, não procedendo os agravantes à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.