ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925, 7621, 11974, 4703, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, pelos seguintes fundamentos: Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Ação: declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a nulidade de relação contratual entre as partes e condenar a agravada para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro, cobrado pelos últimos cinco anos (respeito à prescrição quinquenal), em dobro, e para compensar danos morais no valor de R$ 6.500,00.
Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta pela agravada, para excluir a determinação de pagamento de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
- No caso em debate, o recurso apelatório desenvolveu uma linha discursiva, expondo
[trecho intermediário suprimido]
meses após a distribuição), entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) se revela adequado para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é, de fato, pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Na espécie, os honorários advocatícios foram arbitrados em 1º grau em 20% sobre o valor da condenação e majorados em 2º grau para R$ 300,00, quantia que não se mostra irrisória ou exagerada a ensejar revisão por esta Corte.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.