ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de possibilidade de revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 992.891/ES).
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prejudicialidade de recurso especial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de possibilidade de revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 992.891/ES).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no REsp n. 2.019.839/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DIAS DAMACENO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 98-99).
A parte agravante aduz, em síntese, que após a decisão que não conheceu do habeas corpus foram proferidas decisões em sede de recurso especial que aceitam a
[trecho intermediário suprimido]
de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".
(EDcl no REsp n. 2.019.839/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
A existência de decisões favoráveis à tese defendida pelo recorrente, proferidas posteriormen te ao julgamento de sua causa, não altera o fato de que o recurso especial encontra-se prejudicado, uma vez que a matéria nele discutida já foi objeto de apreciação em habeas corpus anteriormente julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.