ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.
2. É de sopesar que a superação do entendimento quanto à aplicação do verbete sumular n. 283/STF não é suficiente para, por si só, alterar o resultado da demanda, conquanto ainda recai sobre a insurgência recursal o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o qual é inafastável pelas razões anteriormente apresentadas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 692):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 3. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 723-733), o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que teria se
[trecho intermediário suprimido]
1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
No que concerne ao inconformismo relativo à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assiste razão à parte agravante.
Contudo, é de sopesar que a superação do entendimento quanto à aplicação do aludido verbete sumular não é suficiente para, por si só, alterar o resultado da demanda, conquanto ainda recai sobre a insurgência recursal o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o qual é inafastável pelas razões anteriormente apresentadas.
Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.