ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de decisão. Astreintes. Proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar à luz das alegações da agravante e das disposições do CPC.
III. Razões de decidir
3. A revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O reexame do cabimento e da proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 537, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 171-177, que negou provimento ao agravo, ante a incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, segundo sustenta, não se trata do reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como que não se aplica, por excepcionalidade, a Súmula n. 735 do STF, pois a controvérsia envolveria interpretação direta de normas federais e risco de dano irreparável.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 191.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de decisão. Astreintes. Proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .
II. Questão em discussão
2. A
[trecho intermediário suprimido]
e bloqueio do valor do procedimento, o que afastaria a execução da multa. Alega desproporcionalidade do montante de R$ 39.626,21, pleiteando redução com base no art. 537, § 1º, I, do CPC e citando precedentes. Invoca a irreversibilidade da medida do art. 300, § 3º, do CPC, com risco de dano insanável caso o mérito seja reformado e o recorrido não ofereça o ressarcimento do valor.
No entanto, impositiva a manutenção da Súmula n. 7 do STJ, pois rever o entendimento adotado na origem quanto ao cabimento das astreintes, diante da resistência da operadora em viabilizar o tra tamento e da proporcionalidade da multa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ressalta-se também que o acórdão de origem destacou que a liberação dos valores, em cumprimento provisório, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 537, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.