DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2957974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 206, §3º, V, DO CCB - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
- Ajuizada a ação de reparação de danos antes do decurso do prazo previsto no art.
- 206, §3º, V do CCB, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a preliminar de prescrição trienal e, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso Provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA VIA E IMPLANTAÇÃO DO BRT-MOVE - EIXO PEDRO I - VILARINHO - DESABAMENTO DO VIADUTO BATALHA DOS GUARARAPES - DEMOLIÇÃO DA SEGUNDA ALÇA - SEQUÊNCIA DE FATOS - INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO ÚLTIMO EVENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART. 206, §3º, V, DO CCB - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1.
Em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, respaldados os pedidos de reparação dos danos materiais e morais em uma sequência de fatos relacionados às obras de duplicação da via e implantação do BRT-MOVE no eixo "Pedro I - Vilarinho", entre os quais se incluem o desabamento e a demolição da segunda alça do viaduto batalha dos Guararapes, o cômputo do prazo prescricional tem início a partir desse último evento. 2. Ajuizada a ação de reparação de danos antes do decurso do prazo previsto no art. 206, §3º, V do CCB, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a preliminar de prescrição trienal e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolveu parcialmente o mérito com relação às construtoras contratadas pelo Município de Belo Horizonte. 3. Recurso Provido (fl. 1911).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2 025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.