ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. REJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. "Ação de execução de título executivo extrajudicial e execução de garantia fiduciária" (sic). Decisão que reconheceu a prejudicialidade externa com outro processo e suspendeu o curso da execução pelo prazo inicial de 180 dias. Inconformismo. Não cabimento.
Caso concreto. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos ajuizada perante o juízo de Recife-PE, havendo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da ata de assembleia utilizada para contratar a cédula de crédito bancário. Patente a prejudicialidade externa com relação a mencionada ação distribuída perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o julgamento da alegada falsidade dessa ata terá reflexo direto na execução.
Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 555).
No recurso especial (e-STJ fls. 566/577), a recorrente alega violação dos arts. 313, V, "a", e 506 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 10.931/2004.
Aduz que a sentença da ação declaratória de nulidade da ata de assembleia (autos nº 0014607-44.2024.8.17.2001) não pode lhe prejudicar em razão de não integrar o polo passivo daquela demanda.
Afirma que a coisa
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
(..)
3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.