DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Pedro da Silva Santos Junior contra decisão que não … — AREsp AREsp 2957895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Pedro da Silva Santos Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 85, § 2º, DO CPC - (3) IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL.
- Os embargos de declaração opostos pelo Antônio Pedro da Silva Santos Junior foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Pedro da Silva Santos Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 13.310):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - (1) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA RESCISÃO IMOTIVADA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE FOI CUMPRIDO PELA RÉ - CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 720 DO CC - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR SETE ANOS, SEM INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DAQUELA BASE DE CÁLCULO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CONFIGURA QUANTIA IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL - EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC - (3) IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos pelo Antônio Pedro da Silva Santos Junior foram rejeitados (fls. 13.376-13.382).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 187, 402, 421, 422, 423, 424, 473 (parágrafo único), 710, 715, 720 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, questões relativas ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve abuso de direito na rescisão unilateral de contrato de distribuição por prazo indeterminado, sem prazo razoável de aviso prévio, sob pena de afronta aos arts. 187 e 473 (parágrafo único) do Código Civil, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (arts. 402, 715 e 720 do Código Civil). Defende que a interpretação contratual deve observar a boa-fé e a função social (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), inclusive quanto a cláusulas de adesão (arts. 423 e 424 do Código Civil). Alega negativa ou deficiência de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil), por não ter o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que a baixa complexidade da causa ou o pouco trabalho exigido do causídico não são elementos para afastar os percentuais legais, mas sim para balizar a fixação dentro dos limites do § 2º do artigo 85.
O legislador, com o CPC/2015, buscou conferir maior objetividade à fixação dos honorários, restringindo a atuação por equidade a casos excepcionais taxativamente previstos no § 8º.
Portanto, o afastamento dos argumentos do Recorrente quanto aos honorários advocatícios se impõe, mantendo-se a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.
Desse modo, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.