ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3433, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dayan Francisco de Souza Ângelo ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃOCOMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DASÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut , AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
3. Não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior.
4. Agravo não conhecido. (e-STJ fl. 7013)
A defesa alega que o acórdão foi obscuro nos seguintes pontos: i) "a posição da defesa pela incidência do art. 16 do CP (arrependimento posterior), mesmo em caso de reparação feita por terceiro (estando, ademais, a voluntariedade devidamente demonstrada), tem respaldo em um julgado qualificado deste e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (A Pn 629/RO - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Corte Especial - j. 28/6/2018 - D Je 10/8/2018), e em recente julgado do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF - RvC 5487 MC/AM - Rel. Min. Nunes Marques - j. 4/ 8/2022 - Dje 10/8/2022), conforme apontado no R Esp (fls. e-STJ 6887/6895) e no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 19/5/2021).
No caso em tela, inexiste o alegado, pois recurso sequer ultrapassou a etapa do conhecimento.
De toda forma, esta Corte entende que o reconhecimento do arrependimento posterior exige o ressarcimento voluntário do dano e, no caso, a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal não ficou demonstrada. Nessa linha: HC n. 840.309/SC. relatora Ministra Daniela Teixeira. Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024: HC n. 815.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/ll/2024: DJEN de 4/12/2024 e AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP Sexta Turma Julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.