DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ à decisão que nã… — AREsp AREsp 2957771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 19/8/2025, (fl.
- 1365), e os presentes embargos de declaração somente opostos em 24/8/2025, (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 19/8/2025, (fl. 1365), e os presentes embargos de declaração somente opostos em 24/8/2025, (fl. 1367).
Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.