DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2957755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegar violações a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, e inexistência de ofensa ao art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, MANTENDO-SE A LIMINAR.
- Preliminar de rejeição monocrática que se confunde com o mérito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegar violações a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, e inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. HERANÇA OU LEGADO ADVINDO DO EXTERIOR. PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, MANTENDO-SE A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Preliminar de rejeição monocrática que se confunde com o mérito. Sobre a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º, e ADCT, art. 34, § 3º) ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos provenientes do exterior, o STF (RE 851.108) definiu a tese segundo a qual é vedado aos estados, enquanto não houver regulamentação por lei complementar, exigir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, "a" e "b", da Constituição (Tema 825). Pacificada a matéria e ausente lei complementar federal regulamentando-a, não se pode exigir o ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000 (art. 4º), reconhecidamente inconstitucional, por isso, pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal.
Decisão recorrida mantida, portanto.
Remessa necessária e recurso voluntário não providos.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar as circunstâncias fáticas que afastariam a aplicação do Tema 825 do STF.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O recurso tem origem em mandado de segurança preventivo impetrado por Maurizio Mazzaferro e outros, objetivando afastar a incidência do ITCMD sobre doação de bens, sob o fundamento de que a cobrança seria inconstitucional à luz do Tema 825 do STF. A sentença de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).
5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo meu)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.