DECISÃO GABRIEL DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundame… — AREsp AREsp 2957686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- No especial, a defesa indica violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 001024-96.2008.8.05.0057.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em grau de recurso, a pronúncia foi mantida.
No especial, a defesa indica violação dos arts. 158 e 159, ambos do Código de Processo Penal. Afirma, em síntese, vício no laudo pericial e inexistência de prova a fundamentar a pronúncia. Requer, assim, a desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime de lesão corporal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial na origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 741-747).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, todavia, não merece conhecimento.
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que a Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, a questão referente ao vício na confecção do laudo pericial suscitada no recurso especial, conforme destacado na decisão que o inadmitiu (fls. 697-704):
..
Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
..
Com efeito, a violação dos arts. 158 e 159 do CPP não foi objeto de análise pelos julgadores ordinários e não cabe a esta Corte Superior de Justiça inaugurar a apreciação das teses por meio do recurso especial.
Ademais, a defesa, quando intimada do acórdão, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre os pontos tratados no especial. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.