DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 2957677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 10, caput, VIII, IX e XII, da Lei 8.429/1992 (fls.
- Proferida sentença pela 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP (fls.
- 5523/5536), em 04/12/2023, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento da inexistência de prova de conduta dolosa dos requeridos para a configuração das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei 8.429/1992.
- Irresignado, o MPSP interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13185, 10014, 10011, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GORO HAMA, WM - CONSTRUÇOES E COMERCIO DE RIO PRETO LTDA., JOÃO ANTONIO DE CARVALHO, FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO FILHO, LEONOR MARIA ALVARENGA DE CARVALHO, JOÃO ANTONIO DE CARVALHO, LEONOR MARIA DE CARVALHO PRADO DE ALMEIDA E FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO FILHO, em razão da existência de irregularidades em procedimento licitatório e no contrato firmado para a construção de unidades habitacionais., incorrendo na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, VIII, IX e XII, da Lei 8.429/1992 (fls. 3/47).
Proferida sentença pela 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP (fls. 5523/5536), em 04/12/2023, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento da inexistência de prova de conduta dolosa dos requeridos para a configuração das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Irresignado, o MPSP interpôs recurso de apelação (fls. 5544/5560), sendo que a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo (fls. 5584/5594), mantendo a sentença de improcedência. Veja-se a ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO - Improbidade Administrativa - Licitação pública CDHU - Regime de empreitada global - Ministério Público sustenta prejuízo ao erário por restrição de competitividade, realização de pagamento antecipado e ilegalidade do índice utilizado para reajuste do valor do imóvel (FIPE) - Sentença de improcedência - Insurgência do Ministério Público - Desprovimento - Realização de licitação sob regime de empreitada integral, prevista pela lei então vigente (art. 10, II, e da lei 8.666/93) - Adoção que se insere dentro da discricionariedade administrativa e pode prevenir longos processos de desapropriação, afigurando-se útil ao interesse público - A possibilidade de pagamento mediante desconto após a primeira medição foi aprovada eu reunião, com objetivo de redução do preço inicial contratado e mediante repasse de tal vantagem aos posteriores adquirentes, o que evidencia que a providência objetivou o interesse público - Ademais, ausente demonstração de conluio, a existência de diferenças ínfimas em relação ao objeto contratado não pode ser atribuída ao gestor a título de dolo, considerando-se que, na forma do art. 22, §1º da LINDB, "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
[trecho intermediário suprimido]
a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.
2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, co nheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.