DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Recamaq Construções e Locações Ltda - ME contra decisão que … — AREsp AREsp 2957665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Recamaq Construções e Locações Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 1.052 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Recamaq Construções e Locações Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (fls. 75-77).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.052 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta que a responsabilização direta da sócia Sandra Mara da Silva ocorreu sem a observância do devido processo legal e sem a demonstração de nenhum dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 122-127, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 148-151.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é necessária a utilização de todos os recursos cabíveis na instância ordinária antes do acesso à via extraordinária.
Não pode haver dúvida, assim, que o recurso especial interposto contra decisão singular é manifestamente inadmissível, a merecer, de fato, a pena específica para a hipótese.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
é "inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias" (fl. 130), conforme consignado na decisão de admissibilidade do recurso.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante ainda reconheceu que a interposição de recurso especial contra decisão singular se deu porque o "Agravo de Instrumento originário foi julgado em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator" (fl. 140).
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão singular, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.
Incide, com isso, o óbice da Súmula 281/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e advirto a parte de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível está sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.